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Despacho - 2 - SACP-IND - (56447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 15:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 318, de 23 de Setembro de 1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 3º da Lei nº 318, de 23 de Setembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
…
II - de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Planaltina e Arapoanga, desde que residam em Região Administrativa diversa".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emancipação da Região Administrativa do Arapoanga é um desejo antigo da população, porém trata-se de um processo gradativo e continuado, para alcançar o objetivo de garantir a melhoria da infraestrutura local, além da implementação de políticas públicas que possam atender aos moradores com uma maior proximidade e atenção. Arapoanga mantém, na atualidade, características rurais por suas condições territoriais e sociais. Um estudo publicado no caderno de saúde pública da Scielo permite o entendimento sob o ponto de vista social do tema em tela, elucidando que o acesso é menor nas áreas rurais em função da maior vulnerabilidade social de sua população e das maiores dificuldades de acesso que seus grupos sociais estão submetidos.
Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados, até a data da publicação da RA Arapoanga, na GSAP 09 (UBS 05 e 06) Arapoanga, pertenciam a Planaltina e recebiam de gratificação de movimentação – GMOV no valor de 15% em conformidade com o inciso II, artigo 3º da Lei nº 318 de 23/09/1992, alterado pela lei 6531 de 08/04/2020.
Nos termos do Memorando Nº 12/2023 - SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP9-PLA, encaminhado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 9 de Planaltina, a gratificação em tela é fato atrativo para escolha e lotação de pessoal, haja vista a localização e perfil de atendimento na nova RA.
Ocorre que após a criação da RA do Arapoanga, os servidores que subscrevem o documento em epígrafe foram comunicados por meio do processo SEI 00060-005993847 /2022-25 que os valores da tal gratificação deveriam se pautar pelo inciso I, artigo 3º da referida lei, o que acarretará uma perda de 5% na gratificação, com retroatividade para 22/12/2022.
Trata-se de uma equipe exemplar, que desenvolve o atendimento de excelência, em áreas isoladas que demandam grandes deslocamentos, fator que nos leva a buscar junto à essa Gestão a valorização desses servidores, entendendo que se trata de uma estratégia para garantir-lhes a satisfação com suas funções, otimizando os serviços prestados à sociedade e ao bem comum.
Imperioso observar que não há de se observar impactos orçamentários, haja vista a Gratificação em tela abarcar os servidores da RA de Arapoanga, ainda como parte da RA de Planaltina.
Norteado pela legalidade, valorização do servidor público e justiça social embasamos a abordagem ao tema em epígrafe, ademais, na elaboração do presente Projeto de Lei, foram observados também os preceitos de juridicidade, jurisprudência, regimentalidade e técnica legislativa, conforme preconizado no art. 58 da LODF, versando sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
...
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 13:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56442)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56440)
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56441)
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56437)
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Requerimento - (56417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer solicitação de informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Qual é a situação atual da fila de pacientes para realização de cirurgias eletivas?
b) Qual é a quantidade e o prazo médio de pacientes em espera para cirurgias eletivas?
c) Há previsão de regularização dessa demanda reprimida?
d) Qual o motivo do aumento na fila para cirurgia?
e) Quais as providências estão sendo tomadas?
f) Encaminhamento da lista com a quantidade de pacientes aguardando a realização de cirurgias eletivas por especialidade e estabelecimento;
g) Encaminhamento do quantitativo de pacientes que se encontram na lista de espera para cirurgias, de zero a 6 anos (primeira infância), de 7 a 12 anos (crianças), de 12 a 18 anos (adolescente) e de idosos;
h) Encaminhamento do quadro referente a situação atual da fila de pacientes para realização de cirurgias eletivas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Saúde acerca da atual situação da fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Com efeito, de acordo com matérias veiculadas pela imprensa local, as filas de espera por uma cirurgia na rede pública do Distrito Federal aumentaram cerca de 28%. Entre março e novembro, mais de 6,3 mil pessoas somaram-se às que já estavam na fila pelo atendimento. O número saltou de 22,6 mil para 29 mil nos nove meses. Dados do Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) mostram que, em 31 de março, havia 22.686 pacientes no aguardo de uma intervenção cirúrgica. Desses, 2.873 tinham classificação vermelha, ou seja, de urgência. Outros 8.756 pacientes eram considerados de médio risco e identificados com a cor amarela; 6.591 tinham a classificação verde e 4.466, a azul. Duas pessoa estavam na fila desde 2018, sendo uma de classificação verde e a outra azul.(https://www.metropoles.com/distrito-federal/em-nove-meses-fila-de-espera-por-cirurgia-aumenta-28-no-df)
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Conforme dispõe o texto do Art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, para que o Estado possa garantir saúde a todos é necessário o empenho em acelerar as filas de cirurgias, como a realização de mutirões e a otimização dos centros cirúrgicos no período noturno e no fim de semana, ampliando a oferta de atendimento, para que assim esta Pasta possa garantir o direito à saúde de todos.
Dessa forma, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, a Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
I - a capacitação e a formação de Idosos a fim de torná-los empreendedores;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação aos Idosos e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da Pessoa Idosa que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das Pessoas Idosas empreendedoras ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica da Pessoa Idosa;
Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
I - fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;
VI - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO IV
DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE
SEÇÃO I
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º A atuação coordenada, para apoiar a pessoa idosa empreendedora, deve observar os 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de Idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
II - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando as pessoas idosas conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
SEÇÃO IV
DO ACESSO AO CRÉDITO
Art. 7º Será incentivado à viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as pessoas idosas.
SEÇÃO V
DA DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS
Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
II - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade poderá utilizar os instrumentos legais da política de fomento.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como escopo instituir a Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
O projeto consiste em ações integradas, com o fito de incentivar as pessoas idosas a desenvolver seus próprios negócios, exercendo o ofício que aprenderam ao longo da vida, bem como contribuir para que se mantenham economicamente ativos, o que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre suas condições de saúde.
A redução dos postos formais de trabalho explicita a necessidade da criação de um novo perfil profissional, destinado a ocupar um espaço no mercado, o empreendedor.
Neste cenário, encontra-se a terceira idade. Hoje, com o aumento da expectativa de vida, as pessoas começam a olhar para esta etapa de outra forma, já que o período após a aposentadoria se torna cada vez mais longo, existindo a real necessidade de se garantir o sustento, além da clássica pergunta que muitos se fazem: e agora o que vou fazer da vida? Assim, o empreendedorismo cumpre um importante papel nesta fase da vida de muitas pessoas, estimulando e incentivando a visão para novas oportunidades.
Embora o tema seja atual, poucas são as políticas públicas que apoiam a inclusão, capacitação e a formação empreendedora nessa faixa etária. Desta maneira, cabe ao Estado criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa, bem como estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho.
Diante da relevância deste tema, conto com a sapiência dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei que visa instituir a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 16:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da revisão de valores da Gratificação de GMOV, contidos na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecidos para RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da revisão de valores da Gratificação de GMOV, contidos na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecidos para RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emancipação da Região Administrativa do Arapoanga é um desejo antigo da sua população, porém trata-se de um processo gradativo e continuado para que alcance o objetivo de garantir a melhoria da infraestrutura local, além da implementação de políticas públicas que possam atender os moradores com uma maior proximidade e atenção. Arapoanga mantém na atualidade características rurais por suas condições territoriais e sociais. Estudo publicado no caderno de saúde pública da Scielo, permite o entendimento sob o ponto de vista social do tema em tela, elucidando que o acesso é menor nas áreas rurais em função da maior vulnerabilidade social de sua população e das maiores dificuldades de acesso que seus grupos sociais estão submetidos.
Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados, até a data da publicação da RA Arapoanga, na GSAP 09 (UBS 05 e 06) Arapoanga, pertenciam a Planaltina e recebiam de gratificação de movimentação – GMOV no valor de 15% em conformidade com o inciso II, artigo 3º da Lei nº 318 de 23/09/1992, alterado pela lei 6531 de 08/04/2020.
Nos termos do Memorando Nº 12/2023 - SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP9-PLA, encaminhado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 9 de Planaltina, a gratificação em tela é fato atrativo para escolha e lotação de pessoal, haja vista a localização e perfil de atendimento na nova RA.
Ocorre que após a criação da RA do Arapoanga, os servidores que subscrevem o documento em epígrafe foram comunicados por meio do processo SEI 00060-005993847/2022-25 que os valores da tal gratificação, deveriam se pautar pelo inciso I, artigo 3º da referida lei, o que acarretará uma perda de 5 % na gratificação, com retroatividade para 22/12/2022.
Trata-se de uma equipe exemplar, que desenvolve o atendimento de excelência, em áreas isoladas que demandam grandes deslocamentos, fator que nos leva a buscar junto à essa Gestão a valorização desses servidores, entendendo que se trata de uma estratégia para garantir-lhes a satisfação com suas funções, otimizando os serviços prestados à sociedade e ao bem comum.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
De tal forma, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Por fim, o objetivo do presente Requerimento é que seja revisto o posicionamento dessa Pasta em relação ao enquadramento da Gratificação de GMOV, contida na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecida para os servidores da RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a RA, bem como o imediato reestabelecimento da Gratificação nos moldes do inciso II do art. 3º da Lei supracitada, garantindo aos servidores os 15% devido ao exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
Desta feita, rogo aos nobres Parlamentares apoio a fim de que seja aprovada a Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 13:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie, com urgência, a aquisição de fórmulas alimentares para os pacientes com sonda.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie, com urgência, a aquisição de fórmulas alimentares para os pacientes com sonda da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de fórmulas alimentares para os pacientes da rede pública de saúde que utilizam sondas para a sua alimentação.
Segundo matéria exibida em 23/01/2023, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹ , a situação em tela é muito preocupante, posto que há falta recorrente nos estoques da rede pública de saúde do suplemento alimentar utilizado como único alimento para pacientes com sonda.
O Jornal enfatizou que a maioria das pessoas que necessitam desse suplemento alimentar não possuem condições de adquiri-lo por conta própria, visto que, cada lata custa em média R$75,00, sendo que o consumo é de 10 latas por mês, o que totaliza R$750,00. Logo, sendo completamente inviável a compra por essas famílias de baixa renda.
A reportagem exibiu imagens e entrevistas com vários pacientes que utilizam esse suplemento alimentar para sobreviverem. Em síntese, eles aduziram que não têm condições financeiras de arcarem com esses custos, mas, que o alimento é essencial para as suas subsistências. Em seguida, apontaram que a situação é um sofrimento para os pacientes e os seus familiares. Ademais, que se trata de um absurdo e um descaso com essas pessoas carentes. Por fim, indagaram sobre quando a situação será enfim solucionada.
Ainda, a nutricionista Rayanne Marques apontou que a falta dessa fórmula causa desnutrição, além de deficiência desses macros nutrientes, que afetam diretamente a recuperação, o tratamento e as condições de vida dos pacientes.
Sobre a regularização dos estoques, a Secretaria de Saúde respondeu que estão em processo de contratação, o regular e emergencial, por dispensa de licitação. Entretanto, não precisou quando a situação será solucionada. Também, alegou que durante o período de ausência das fórmulas, que as famílias devem preparar dietas em casa, a base de alimentos caseiros.
Todavia, ao final, o Jornal destacou que a situação é falta de planejamento da Secretaria e que a situação é urgente.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Por conseguinte, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Saúde, que providencie, com urgência, a aquisição das fórmulas alimentares indicadas, com a pronta regularização das ocorrências ora mencionadas e dos estoques vindouros, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a essas pessoas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de janeiro de 2023.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Projeto de Lei - (56419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Combate ao Câncer da Mama Masculino, a ser comemorado, anualmente, em 27 de novembro.
Art. 2º º O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, incluirá nos seus programas, projetos, ações e atividades, políticas voltadas para a conscientização da população, garantindo o fortalecimento do projeto, principalmente no que diz respeito à oferta de estruturas adequadas ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 17 de novembro foi instituído como o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata, data que deu origem ao movimento Novembro Azul e teve início em 2.003, na Austrália, com o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e o diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina. No entanto, um outro tipo de câncer que também atinge os homens e precisam de uma atenção devida é o câncer de mama masculino. O dia 27 de novembro foi instituído como o Dia Nacional de Luta Contra o Câncer de Mama.
A inclusão do dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino visa fortalecer política que consiste em um conjunto de princípios e de procedimentos, entre os quais pode-se destacar a necessidade de alertar à população para prevenção do câncer de mama masculino, também.
Para muitas pessoas o câncer de mama masculino não existe e muitos homens relutam em procurar um médico, confiando ainda no relato de que o câncer de mama é desenvolvido apenas em mulheres. No entanto, segundo o Oncologista Dr. Alberto Pessoa de Souza, da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santos, “o Câncer de mama não é exclusividade da mulher, acomete homens também, mas nesse caso o diagnóstico geralmente acontece em fase avançada da doença. O câncer de mama de forma geral é uma doença curável quando diagnosticada no início – estágios 1 e 2; a partir dos estágios 3 e 4, a situação se complica.”
Em 2020 foram registrados 207 óbitos de homens por câncer de mama no Brasil. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), os casos representam 1% do total de registro de câncer de mama na população e para prevenir a doença, todos temos que nos preocupar com a prevenção, e o homem, tal qual a mulher deve ir ao médico, pelo menos uma vez ao ano para um check up das mamas.
Este Projeto de Lei, no entanto, visa fortalecer a importância da educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Distrito Federal e devido a relevância do tema, conclamo os nobres pares desta Casa para o acolhimento desta propositura.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (56415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Distrito Federal, nos termos que especifica.
Art. 2º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados;
Art. 3º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 4º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.
Art. 5º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.
Parágrafo único - O “caput” aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante.
Art. 6º Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra Covid-19, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.
Art. 7º Deverão os médicos notificar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre todos os casos de reação à primeira dose da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a segunda dose da vacina.
Parágrafo único - O “caput” aplica-se, igualmente, a reações referentes a doses subsequentes.
Art. 8º As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.
Parágrafo único - Relativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o atual cenário acerca da pandemia do Covid-19, este projeto de lei pretende proibir a imposição de medidas coercitivas que forcem o indivíduo a receber a vacina contra a COVID-19.
Vale ressaltar que a proposta resgata uma iniciativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) e outros Parlamentares, quando do Projeto de Lei n° 668/2021.
Destaca-se, a princípio, que o deputado Iolando não é contrário à vacinação, mas considera, todavia, que ninguém pode ser submetido a um procedimento contra sua vontade.
Antes, porém, de adentrar a questão da imposição de vacinação contra a Covid-19, é preciso fazer um histórico da elaboração dos princípios éticos em experimentos com seres humanos.
Objetiva-se demonstrar que, na medida em que esses princípios são rigidamente aplicados em casos de experimentos, referidos princípios também devem ser rigidamente aplicados na vacinação contra a COVID-19, seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas e pelas mudanças nas regras de registro, seja pelo fato de que muitos estudos e compilação de dados, até o presente momento, ainda estão em curso, em especial os efeitos adversos graves e efeitos de médio e longo prazo.
Sobre o histórico, menciona-se, em primeiro lugar, o “Código de Nuremberg”, de 1947, desenvolvido em virtude do julgamento “USA vs. Karl Brandt et. al.”, que julgou médicos nazistas. Este documento estabeleceu princípios éticos básicos, que devem ser observados em experimentos com humanos.
Do referido código, destacam-se os pontos 1 e 7, que versam, respectivamente, sobre o consentimento, e de todas as obrigações de transparência dela decorrentes, e sobre riscos. Transcrevam-se:
“1 - O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.
[...]
7 - Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota. ”
Em outras palavras, o documento consolidou o consentimento com a obrigatoriedade máxima de transparência, exigindo que sejam explicadas as inconveniências e os riscos esperados, bem como os efeitos sobre a saúde que eventualmente possam ocorrer. (Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2).
Nesse mesmo sentido, destaca-se a Declaração de Helsinki de 1964, da Associação Médica Mundial, também considerada um documento basilar em princípios éticos para pesquisas com seres humanos. Assim como o Código de Nuremberg, a declaração, já em sua primeira versão, consolida a ponderação dos benefícios com os riscos. Confira-se:
“I - PRINCÍPIOS BÁSICOS (...)
4 - Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros. ”
A mais recente versão da Declaração de Helsinque, aprovada em 2013, possui dispositivos que versam sobre reconhecimento dos direitos, riscos, ônus e benefícios e, acertadamente, sobre a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis. (Disponível em: https://www.wma.net/wp-content/uploads/2016/11/491535001395167888_DoHBrazilianPortugueseVersionRev.pdf). Veja-se:
“ II - PRINCÍPIOS GERAIS (...)
8. Ainda que o principal objetivo de pesquisa médica seja gerar novos conhecimentos, este objetivo nunca pode ter precedência sobre os direitos e interesses de cada sujeito da pesquisa. (...)
Riscos, Ônus e Benefícios (...)
17. Toda pesquisa médica envolvendo seres humanos deve ser precedida por avaliação cuidadosa dos riscos e ônus previsíveis aos indivíduos e grupos envolvidos na pesquisa em comparação com os benefícios esperados para eles e para outros indivíduos ou grupos afetados pela condição sob investigação. (...)
Grupos e Indivíduos vulneráveis
19. Alguns grupos e indivíduos são particularmente vulneráveis e podem ter uma probabilidade maior de sofrerem danos ou de incorrerem em danos adicionais.
Todos grupos e indivíduos vulneráveis devem receber proteção especificamente considerada.
20. Pesquisa médica com um grupo vulnerável somente é justificada se a pesquisa é responsiva às necessidades ou prioridades de saúde deste grupo e não possa ser conduzida em um grupo não vulnerável. Além disto, este grupo deve se beneficiar dos conhecimentos, práticas ou intervenções que resultem da pesquisa. ”
Deve-se ainda apontar a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, aprovada em 2005, que possui relevante artigo que trata de autonomia e responsabilidade individual. (Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146180_por. Transcreva-se:
“Artigo 5º Autonomia e responsabilidade individual
A autonomia das pessoas no que respeita à tomada de decisões, desde que assumam a respectiva responsabilidade e respeitem a autonomia dos outros, deve ser respeitada. No caso das pessoas incapazes de exercer a sua autonomia, devem ser tomadas medidas especiais para proteger os seus direitos e interesses. ”
Para além dos documentos mencionados, ressalta-se que as normas brasileiras são ainda mais restritivas para a realização de experimentos com seres humanos, sendo a principal a Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que substituiu a Resolução nº 196/1996. A resolução, inclusive, menciona o Código de Nuremberg e a Declaração de Helsinque. (Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf). Destacam-se, abaixo, importantes trechos:
“Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;
Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como o Código de Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; (...)
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado. (...)
III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.
III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e (...)
III.2 - As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes exigências: (...)
j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis; (...)
p) comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os participantes das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacional, responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também deverão responder às necessidades de transferência de conhecimento e tecnologia para a equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se comprovadas sua segurança e eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil; (...)
IV - DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (...)
IV.3 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente: (...)
b) explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes da participação na pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;
V - DOS RISCOS E BENEFÍCIOS
V.1 - As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:
a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e
b) no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
V.2 - São admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes forem exclusivamente indiretos, desde que consideradas as dimensões física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual desses. ”
Percebe-se que a resolução menciona expressamente a incorporação dos princípios da bioética, consignando o respeito à autonomia do indivíduo nas suas mais diversas formas, asseverando a necessidade de transparência e o consentimento livre e esclarecido, bem como estabelecendo a ponderação entre os riscos e benefícios. Similarmente à Declaração de Helsinque, reconhece, acertadamente, a defesa dos grupos vulneráveis.
É imperioso mencionar ainda, o Código de Ética Médica, aprovado nos termos da Resolução nº 2217/2018 do Conselho Federal de Medicina, que garante o respeito à autonomia do paciente e aos representantes legais. Veja-se:
“CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade; (...)
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico: (...)
Artigo 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (...)
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Artigo 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. ”
A autonomia individual é tão consolidada nos tempos atuais que nem o Direito Penal é capaz de obrigar alguém a realizar um procedimento contra a sua vontade, como a quimioterapia ou a transfusão de sangue. Mesmo quando se está diante de uma pessoa acometida de uma doença grave, nenhum médico ou autoridade pode obrigar a pessoa a se medicar. A esse respeito, o art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o art. 15 do Código Civil são claros:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ”
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ”
A esse propósito, o caso das Testemunhas de Jeová, devido às suas convicções religiosas sobre transfusão de sangue e por historicamente se precaverem juridicamente com termos de consentimento livre e esclarecido e diretivas antecipadas de vontade, é consolidado, mesmo correndo risco de morte, não podem ser obrigadas a receber transfusão de sangue.
Justamente pela crescente importância dada ao princípio da autonomia, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 979.742 AM, que trata de custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue. Veja-se trecho da ementa do acórdão recorrido mencionado na decisão:
“A questão constitucional trazida neste recurso extraordinário exige a determinação da extensão de liberdades individuais. É certo que a Constituição assegura, em seu art. 5º, inciso VI, o livre exercício de consciência e de crença. E é igualmente certo que essa liberdade acaba restringida se a conformação estatal das políticas públicas de saúde desconsidera essas concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades específicas. Afinal, dizer que o direito social à saúde é apenas aquele concretizado por uma concepção sanitária majoritária traz em si uma discriminação às percepções minoritárias sobre o que é ter e viver com saúde. A capacidade de autodeterminação, i.e., o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade acabam constrangidas pelo acesso meramente formal aos serviços de saúde do Estado que excluem conformações diversas de saúde e bem-estar. ”
Nessa mesma linha, no que se refere ao respeito à liberdade de consciência e à autonomia individual, menciona-se a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
É preciso deixar claro, portanto, que o princípio da autonomia, nos termos da Bioética moderna adotada em todo o mundo, é imprescindível em casos envolvendo experimentos e procedimentos médicos, tal qual a vacinação contra a Covid-19.
Em outras palavras, o indivíduo não é um mero receptor da vacina, mas sim um sujeito que deve ter sua autonomia respeitada, seja para tomar ou para não tomar a vacina.
Ao exigir comprovação de vacinação, sob pena de não entrar no recinto, de utilizar os serviços ou até mesmo de trabalhar, há uma total desconsideração para com sua autonomia individual e uma série de direitos constitucionais são desrespeitados.
Ressalta-se, ainda, que a maioria da população deseja, de fato, se vacinar, sendo certo que muitos estão, inclusive, tomando a terceira e quarta dose.
Uma pequena porcentagem da população, entretanto, não deseja se vacinar. E assim como a vontade de se vacinar está sendo respeitada, a escolha por não se vacinar também deve ser.
Todavia, muitos, na verdade, não desejam se vacinar pelo fato de que as vacinas foram desenvolvidas com muita celeridade e por não existirem estudos que atestem eventuais efeitos colaterais de médio e longo prazo, haja vista a própria impossibilidade temporal de se verificarem referidos efeitos.
Há, ainda, um terceiro grupo, qual seja de pessoas que tiveram fortes reações adversas ao tomarem a primeira dose e que, para não as experimentarem novamente, preferem não tomar a segunda dose da vacina.
De forma equivocada, há uma tentativa, por parte de autoridades públicas e da imprensa, de inserir os dois últimos grupos mencionados no primeiro.
Em outras palavras, seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas, seja pela impossibilidade de se verificarem os efeitos colaterais de médio e longo prazo até o momento, ou seja pelo respeito à experiência pessoal do indivíduo, é perfeitamente possível realizar um paralelo da vacinação contra a Covid-19 com verdadeiros experimentos em andamento, sendo mais do que necessária a aplicação de todos os princípios das pesquisas envolvendo seres humanos à vacinação contra a Covid-19, em especial o respeito à autonomia dos indivíduos para não receberem as vacinas.
Com efeito, a Anvisa flexibilizou as regras existentes para acelerar o registro das vacinas contra a Covid-19. Menciona-se, a título de exemplo, nova regra permitindo submissão contínua, na qual os dados técnicos são encaminhados à Anvisa enquanto são gerados. (Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-11/procedimento-da-anvisa-vai-acelerar-registro-de-vacinas-contra-covid-19).
Para além desses motivos, é fundamental esclarecer que foram constatados, nas vacinas, efeitos adversos leves, moderados e graves.
A esse respeito, a Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária da ANVISA elaborou o Comunicado GGMON 7/2021, alertando sobre casos de miocardite e pericardite pós-vacinação com vacinas de plataforma de RNA mensageiro, como as da Pfizer e Moderna (Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-alerta-sobre-risco-de-miocardite-e-pericardite-pos-vacinacao/comunicado_ggmon_007_20211-final-08-07-2021.pdf). Veja-se:
“SOBRE OS CASOS (...)
Desde abril de 2021, casos de miocardite e pericardite foram relatados nos Estados Unidos após a vacinação com vacinas que utilizam plataforma de RNA mensageiro (mRNA), tais como Pfizer-BioNTech e Moderna. Estes eventos adversos foram identificados particularmente em adolescentes e adultos jovens, predominantemente no sexo masculino acima de 16 anos e podem ocorrer, principalmente, após a segunda dose da vacina. (...)
A gravidade dos casos de miocardite e pericardite pode variar. A maioria das pessoas que apresentou o evento após vacinação com imunizante contra a COVID-19 de mRNA nos Estados Unidos e procurou atendimento médico, respondeu bem ao tratamento.
Com o avanço da vacinação de pessoas mais jovens no Brasil, torna-se necessário que os cidadãos e profissionais de saúde se atentem para os sinais e sintomas do evento adverso e notifiquem imediatamente os casos suspeitos. Até o dia 01 de julho de 2021, a Anvisa não havia recebido casos suspeitos de miocardite ou pericardite relacionados à vacina Wyeth/Pfizer, o que logo haveria de ocorrer.
AÇÕES NO BRASIL
A Anvisa solicitou à Wyeth/Pfizer a alteração da bula do produto, incluindo a miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções.
Justamente pela gravidade da doença, a Anvisa solicitou a alteração da bula da Wyeth/Pfizer para incluir a miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções, alteração realizada na sequência. (Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351023179202157/). Transcrevam-se, respectivamente, os trechos da bula do paciente e na bula do profissional da vacina Wyeth/Pfizer:
“4. O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO? (...)
Casos muito raros de miocardite (inflamação do músculo cardíaco) e pericardite (inflamação do revestimento exterior do coração) foram relatados após vacinação com ComirnatyTM. Normalmente, os casos ocorreram com mais frequência em homens mais jovens e após a segunda dose da vacina e em até 14 dias após a vacinação. Geralmente são casos leves e os indivíduos tendem a se recuperar dentro de um curto período de tempo após o tratamento padrão e repouso. Após a vacinação, você deve estar alerta para sinais de miocardite e pericardite, como falta de ar, palpitações e dores no peito, e procurar atendimento médico imediato, caso ocorram.
“5. ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES (...)
Recomendações gerais (...)
Miocardite e pericardite
Casos muito raros de miocardite e pericardite foram relatados após vacinação com ComirnatyTM. Normalmente, os casos ocorreram com mais frequência em homens mais jovens e após a segunda dose da vacina e em até 14 dias após a vacinação. Geralmente são casos leves e os indivíduos tendem a se recuperar dentro de um curto período de tempo após o tratamento padrão e repouso. Os profissionais de saúde devem estar atentos aos sinais e sintomas de miocardite e pericardite em vacinados. ”
Tal comunicado conclama que todas as instituições e entidades técnico-científicas compartilhem o documento para que sejam devidamente identificados, tratados e notificados os casos de miocardite e pericardite.
O comunicado em apreço, muito embora seja de cunho geral, tem especial importância para os adolescentes, uma vez que reconhece risco aumentado para jovens do sexo masculino.
Em recente decisão monocrática referente à Petição STF 90.613/2021 da ADPF 756 DF, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, mediante a transcrição de trechos de documentos oficiais exarados por entidades de elevada reputação, reconheceu a existência de efeitos adversos.
A despeito do reconhecimento mundial dos efeitos adversos, é fato notório que pouco ou quase nada está sendo feito em todo o Brasil para divulgá-los.
Para além dos casos de miocardite e pericardite, a bula da Wyeth/Pfizer, já mencionada acima, possui, inclusive, um quadro de efeitos adversos já bem documentados. Veja-s

Diferentemente do que acontece no Brasil, outros países reconhecem e realizam ampla divulgação das reações adversas verificadas ou porque foram causadas pela vacina ou porque foram por ela catalisadas e, para ambos os casos, há um protocolo de atendimento orientando os profissionais de saúde.
A situação dos jovens se revela especialmente grave, em virtude de a doença ter impactos pouco significativos em crianças e adolescentes, sendo certo que a vacinação desses grupos vem sendo justificada pelos benefícios trazidos à coletividade, em flagrante afronta aos documentos jurídicos supramencionados.
Todavia, entende-se que, ainda que a vacinação de 100% da população fosse necessária para garantir a coletividade, os indivíduos não poderiam ser obrigados a suportar os riscos da vacina, em especial crianças e adolescentes que jamais podem ser instrumentalizados.
Ademais, é necessário deixar bem claro que mesmo as autoridades que defendem de maneira irrestrita a vacinação reconhecem, que o número ideal para interromper cadeias de circulação do vírus é de 70% da população. (Página 32 do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, 10ª Edição. (Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19/view).
Ora, na medida em que 70% precisam estar imunes para garantir a segurança da coletividade, perde completamente o sentido a exigência irrestrita de prova de vacinação para ingressar em prédios públicos e privados e ter acesso a serviços.
Vale lembrar, que a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem como fundamento, para além de outros princípios, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
Pois bem, em se tratando de um dado atinente à saúde do indivíduo, seja por ter ou não ter tomado a vacina contra a Covid-19, referido dado caracteriza-se como um dado pessoal sensível, sendo protegido de forma diferenciada pela LGPD. Exigir a apresentação desse dado pessoal sensível, por conseguinte, pode configurar infração à lei.
Cabe assinalar, ainda, que em outros países, governadores de estados nos Estados Unidos também proibiram a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em suas respectivas jurisdições, sob os mesmos argumentos aqui apresentados. A exemplo, a Governadora Kay Ivey, do estado do Alabama, nos EUA.
De igual forma, para não mencionar apenas um exemplo, destaca-se que outros governadores exararam ordens executivas ou sancionaram proposituras com disposições similares limitando a exigência de comprovação de vacinação. (Conferir em: https://azgovernor.gov/file/37478/download?token=Y84wnioD [Arizona], https://www.flgov.com/wp-content/uploads/orders/2021/EO_21-81.pdf [Flórida], https://gov.georgia.gov/document/2021-executive-order/05252101/download [Geórgia], https://gov.idaho.gov/wp-content/uploads/sites/74/2021/04/eo-2021-04.pdf [Idaho], https://www.legis.iowa.gov/legislation/BillBook?ga=89&ba=HF889 [Iowa], https://news.mt.gov/Governors-Office/gov-gianforte-issues-executive-order-prohibiting-vaccine-passports [Montana], https://sdsos.gov/general-information/executive-actions/executive-orders/assets/2021-08.PDF [South Dakota], https://gov.texas.gov/news/post/governor-abbott-issues-executive-order-prohibiting-government-mandated-vaccine-passports [Texas], https://governor.wyo.gov/media/news-releases/2021-news-releases/governor-gordon-issues-directive-banning-vaccine-passports [Wyoming]).
Mediante a aprovação do projeto que ora se apresenta, esta Casa de Leis e o Distrito Federal poderão ser vanguarda na garantia de respeito à autonomia individual e na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Este parlamentar também entende que a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 pode cercear outros direitos constitucionais, como o acesso à justiça. Como o ocorrido no estado de São Paulo, onde o Tribunal de Justiça do Estado do Estado exigiu apresentação de comprovante de vacinação para ingresso em seus prédios, nos termos da Portaria nº 9.998/21.
Em suma, a presente proposta, portanto, visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Distrito Federal.
O art. 2º proíbe a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
O art. 3º trata da proibição dessa exigência para a realização de qualquer atendimento médico ou ambulatorial na rede pública ou privada, haja vista os absurdos casos de negação de atendimento ocorrendo em todo o Brasil.
O art. 4º cristaliza o reiterado pleito que estes Deputados receberam - e recebem - de funcionários públicos que estão sendo coagidos a se vacinarem para desempenharem suas funções. Nessa seara, o parágrafo único veda a imposição de qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar.
O art. 5º proíbe a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas e o parágrafo esclarece que o dispositivo também vale ao ensino superior e técnico-profissionalizante. O art. 6º objetiva deixar claro que compete às famílias a escolha de vacinar ou não seus filhos menores de idade, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações necessárias para bem decidir.
No que concerne à garantia de acesso de crianças e adolescentes no ambiente escolar, independentemente de comprovação de vacinação contra a Covid-19, esclarece-se que os dispositivos em nada contrariam a Lei nº 6.345, de 1 de agosto de 2019, aprovada por esta Casa, que altera a Lei n° 5.321, de 06 de março de 2014, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal (de autoria deste deputado).
Isso porque o documento diz respeito à vacinação inerente às doenças que acometem as crianças, como sarampo e poliomielite, sendo certo que estas vacinas foram desenvolvidas e aperfeiçoadas há décadas e vêm sendo utilizadas sem a verificação de situações que possam justificar a interrupção de sua aplicação.
Nesse sentido, reitera-se, como já pontuado, tendo em vista que a Covid-19 não é uma doença infantil, as instituições educacionais que estão exigindo comprovante de vacinação para crianças e adolescentes infringem o direito à saúde e à educação desse grupo mais vulnerável.
O art. 7º deixa claro que os médicos estão autorizados a atestar que o indivíduo não pode tomar a segunda dose, se for o caso, quando constatadas reações à primeira dose, além de prever a notificação da reação à Secretaria de Saúde. O parágrafo único prevê disposição semelhante para doses subsequentes.
O art. 8º reforça o que já deveria estar sendo realizado no Estado, no sentido de que as equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 devem ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes que se manifestarem em decorrência da vacina. Para garantir total transparência às famílias com menores de idade, o parágrafo único deste artigo estabelece ampla conscientização dos riscos para esse grupo mais vulnerável.
Quanto à constitucionalidade da propositura, destaca-se que, de acordo com o artigo 24, incisos XII e XV, da Carta Magna, os Entes Federativos estão autorizados a legislar, de forma concorrente, sobre assuntos relacionados à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, tópicos que constituem o preciso objeto de atenção deste projeto de lei, motivo pelo qual não há que ser questionada sob esse aspecto.
A fim de garantir que a autonomia do indivíduo seja respeitada, impedindo a limitação de seus direitos constitucionais, bem como para garantir a lisura e transparências das autoridades sobre a existência de efeitos adversos da vacina contra Covid-19 em crianças e adolescentes, apresento este Projeto de Lei e rogo o apoio dos Nobres Pares quanto a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 16:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (56409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E AMBIENTAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação das iniciativas de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso na implementação das políticas públicas de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir a implementação de mecanismos de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento das conquistas já garantidas em relação à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º É atribuição do Primeiro e Segundo Secretários exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo Secretário-Geral.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília, 25 de janeiro de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 10:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 14 de dezembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre as Entidades de Organizações Sociais que atuam no 3º Setor do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 14 de dezembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre as Entidades de Organizações Sociais que atuam no 3º Setor do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre as Entidades de Organizações Sociais que atuam no 3º Setor do Distrito Federal.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade buscar uma solução para o problema vivido pelas Organizações Sociais que prestam serviço no 3º Setor do Distrito Federal.
As organizações não governamentais (ONGs) são entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujo propósito é defender e promover uma causa política.
Caracterizadas por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania.
O terceiro setor é formado pelas organizações privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de interesse social (conhecidas popularmente como ONG’s).
Uma organização social trata-se de um instrumento de ação que se define pelo conjunto das atividades mantidas por um grupo de pessoas que se aproximam com um interesse comum.Origina-se de um problema que apenas pode ser resolvido coletivamente, depende dos que criaram a organização e do contexto onde for instalada, seja cultural, histórico ou político.
Em 1999, após inúmeros debates desse setor com o governo federal e o Congresso Nacional, foi sancionada a Lei 9.790/99, a nova lei do Terceiro Setor. A lei, que regula as relações entre Estado e sociedade civil no Brasil, foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do país. Nele, estão incluídas organizações que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos direitos de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, entre outras.
A partir da constatação da dificuldade de acesso das organizações da sociedade civil a qualquer qualificação que estabelecesse o reconhecimento institucional, a nova lei facilitou esse reconhecimento por meio da nova figura Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). A lei foi regulamentada pelo Decreto 3.100/99, e os procedimentos para obtenção da qualificação de Oscip foram disciplinados pela Portaria 361/99 do Ministério da Justiça. Uma discussão mais detalhada sobre a lei, assim como a própria lei, o decreto e a portaria se encontram no texto de Ferrarenzi (2000), o qual pode ser obtido no Conselho da Comunidade Solidária.
É fundamental o entendimento, por parte de administradores e gestores de organizações do Terceiro Setor a importância da captação de recursos visando sua formação, reforço institucional e auto-sustentabilidade. A identificação de potenciais financiadores e o estabelecimento de estratégias de arrecadação de fundos para a auto-suficiência financeira devem ser uma constante e periodicamente revistas, discutidas e atualizadas.
Em geral, estratégias de captação de recursos não mudam muito, porém sempre é necessário que se conheça as características de financiamento, de elaboração e apresentação de projetos e de relacionamento com potenciais financiadores que, de tempos em tempos, mudam seus focos de interesses e ajustam as formas de receber propostas.
Contudo, as organizações, em função de suas demandas ou por meio de metas definidas (por exemplo, através de planejamento estratégico) devem identificar claramente os recursos que busca para sua formação, ampliação e manutenção.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que as Entidades de Organizações Sociais possam contribuir para uma sociedade mais equilibrada e justa.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada das Entidades de Organizações Sociais do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com as Entidades de Organizações Sociais do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, para incluir normas sobre monitoramento de vídeo como forma de prevenção à violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os estabelecimentos prestadores de serviço de que trata esta lei serão monitorados permanentemente por equipamentos de captação de vídeo e imagens.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se à preservação da segurança dos consumidores e frequentadores dos referidos estabelecimentos.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas dos estabelecimentos.
§3º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
§4º É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
§5º As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção do estabelecimento, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial, na forma da lei.
§6º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, foi noticiado pela imprensa brasileira, e internacional, a prisão preventiva, sem direito à fiança, do jogador de futebol Daniel Alves, por suspeita de agressão sexual praticada contra jovem espanhola.
Segundo apurado pela imprensa, a justiça espanhola obteve acesso a imagens capturadas por câmeras de segurança instaladas na boate, o que, somado ao depoimento da vítima, teria sido determinante para a decretação da prisão.
É evidente o potencial valor probatório de vídeos na persecução da verdade real, razão pela qual a mera percepção do monitoramento ostensivo por câmeras de segurança é capaz de inibir práticas criminosas.
Além disso, é imprescindível que a captação de imagens e vídeos seja realizada de maneira lícita, ou seja, autorizada por lei ou pelos envolvidos, para que sua utilização como prova em processo judicial seja admitida e eventuais ofensores sejam devidamente responsabilizados.
Nesse sentido, com base na competência comum atribuída ao DF para legislar sobre direitos do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal, e com vistas a prevenir não somente, mas principalmente, a violência contra as mulheres nesses estabelecimentos, é necessário o aprimoramento da Lei nº 2.751/2001, que “Torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal”, a fim de incluir dentre as medidas de segurança originalmente concebidas a captação de imagens e vídeo.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal está localizado no Planalto Central do território brasileiro, em meio ao bioma Cerrado. O Cerrado é o berço de várias espécies endêmicas e das águas que levam vida a todo Brasil, mas temos dificuldade em ter água potável em casa. Estamos no centro do país, região de maior produção agrícola do Brasil, ainda assim os alimentos nas mesas dos brasilienses estão cada dia mais caros e com alto teor de agrotóxicos que envenenam a saúde do povo. O Cerrado tem cachoeiras, rios, com solo fértil e que brota riquezas, suas paisagens são divinas, mas as unidades de conservação estão abandonadas e os parques ambientais estão sendo sucateados, alguns privatizados. O Cerrado, em todas suas diversidades de vida sofre, pois, sua flora está sendo devastada por pura ganância.
Visando a proteção de todas as formas de vida, a reestruturação das unidades de conservação e parques ambientais, a preservação da cultura e dos povos cerratenses, bem como a proteção do patrimônio cultural imaterial e a promoção da educação ambiental e patrimonial, inclusive mediante a fiscalização e o aperfeiçoamento da legislação vigente, é imperiosa a criação e instituição da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (56411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva e Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 27 de março de 2023, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, no dia 27 de março de 2023, às 19h, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa da Ceilândia surgiu no início da construção da nova capital do Brasil, mas primeiro era conhecida como CEI, que significa “Campanha de Erradicação de Invasões”. Logo em seguida à sigla, foi acrescentada a palavra "lândia" (que significa cidade) e, assim, a junção formou o nome Ceilândia. É a maior RA do Distrito Federal, segundo estimativas do IBGE e da CODEPLAN, a cidade tem perto de 500 mil habitantes, um sexto de toda população do DF.
O crescimento da região foi tão expansivo que a administração precisou criar novos bairros dentro da cidade administrativa. Hoje, existem Ceilândia Centro, Ceilândia Norte, Ceilândia Sul, Guariroba, P Sul, P Norte, Setor O, Expansão do Setor O, QNQ e QNR, Setor de Indústria, Setor de Materiais de Construção e Área de Desenvolvimento Econômico Centro-Norte, Condomínio Privê e Incra, composto pelo núcleo rural e do entorno. Todos localizados na Ceilândia.
Ceilândia é considerada a RA com maior influência nordestina no DF. Tem uma economia forte, baseada principalmente no comércio e na indústria, e é considerada também um celeiro cultural e esportivo, por conta de sua riquíssima diversidade artística e pelos atletas da cidade que despontam no cenário nacional e mundial.
O Setor de Indústrias de Ceilândia é um dos principais do DF. As maiores fábricas são de pré-moldados, alimentos e móveis. E, de acordo com a Associação Empresarial de Ceilândia, ainda há espaço para crescer.
Toda essa história de Ceilândia merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 16:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 17:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 18:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (56408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E AMBIENTAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL
Aos 25 de janeiro de dois mil e vinte e três, às 13h30, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E AMBIENTAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL, com o objetivo de contribuir com a proteção de todas as formas de vida, a reestruturação das unidades de conservação e parques ambientais, a preservação da cultura e dos povos cerratenses, bem como a proteção do patrimônio cultural imaterial e a promoção da educação ambiental e patrimonial, inclusive mediante a fiscalização e o aperfeiçoamento da legislação vigente; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, para dar continuidade às ações em andamento em relação a esse segmento, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de propostas legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto, bem como a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 10:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 18:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Justiça do Distrito Federal sobre a convocação para o curso de formação (CFP) de candidatos dos concursos em andamento para agente e escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal de 2019 e 2020.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Justiça do Distrito Federal as seguintes informações acerca dos concursos públicos para o provimento de vagas no cargo de Agente e Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), de 2019 e 2020:
- Foi aprovada Lei Orçamentária Anual de 2023 que prevê 900 (novecentas) vagas para provimento na Polícia Civil do Distrito Federal. Desse quantitativo quantas serão destinadas às nomeações nos cargos de agente e escrivão dos últimos editais (2019 e 2020) e quantas se destinarão a realização de novo concurso?
- Tendo em vista que os concursos de 2019 e 2020 ofertaram 600 vagas e 1200 em cadastro de reserva para agentes e 300 vagas para escrivães, quantos candidatos serão convocados em 2023 para a realização do curso de formação (CFP) e se há previsão de suplementação da despesa prevista para esse fim na LOA 2023?
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Civil do Distrito Federal realizou concurso público para o provimento de vagas no cargo de Agente e Escrivão nos anos de 2019 e 2020. Para o primeiro cargo, o certame previa 600 vagas e 1200 vagas para o cadastro de reserva. Já o cargo de Escrivão, a previsão era de 300 vagas. Os concursos estão em andamento e já na fase de heteroidentificação e de avaliação psicológica, respectivamente. Os candidatos aprovados nessas fases se habilitam para a realização de curso de formação policial (CFP) ao fim do qual poderão ser aprovados e integrar o corpo da instituição policial. [1]
Ocorre que a aprovação da última Lei Orçamentária Anual (LOA), previu as despesas para a nomeação de 900 policiais na PCDF, dentre os quais não se tem a distinção entre os que serão chamados do concurso em andamento e dos que serão selecionados em novo certame. Tal situação gera insegurança nos aprovados no concurso em andamento, que procuram a aprovação no CFP. [2]
Diante do exposto, requeiro da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, as informações acima consignadas, com o principal objetivo de elucidar os aprovados no concurso da PCDF acerca do cronograma de nomeações e de início do curso de formação. Razões pelas quais encaminhamos o presente Requerimento.
Sala das Sessões em de de 2023.
__________________________________________________________________________________________________
[1] https://www.cebraspe.org.br/concursos/em-andamento/
[2] https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-orcamentarias/ploa-2023
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 22:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (56406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/01/2023, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), que conclua, com brevidade, os trâmites administrativos para viabilizar a utilização, pelas unidades de assistência social, dos micro-ônibus doados pelo Governo Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), que conclua, com brevidade, os trâmites administrativos para a viabilizar a utilização, pelas unidades de assistência social, dos micro-ônibus doados pelo Governo Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à mobilidade, à locomoção e à assistência social da população do Distrito Federal, visando concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: os micro-ônibus doados pelo Governo Federal, por meio do Programa de Mobilidade Social, que estão parados nas garagens da Sedes, mas, que são essenciais para o atendimento da população carente.
Segundo reportagem Jornal Bom Dia DF de 23/01/2023¹, em junho do ano passado o Governo Federal doou 14 ônibus ao DF, para utilização na assistência social. Todavia, pelo menos 11 desses veículos estão parados nos depósitos da Sedes, no Setor de Garagens Oficiais, conforme imagens exibidas.
Dessa forma, o jornalista ressalta que os mencionados veiculados se destinam à utilização de servidores da área de assistência social e pelos beneficiários dos programas distritais, tais como: pessoas que recebem o Auxílio Brasil, gestantes, crianças, idosos, beneficiários do BPC, pessoas com deficiência e moradores em situação de rua.
Desse modo, segundo o Jornal, os veículos poderiam levar essas pessoas da região onde se encontram, normalmente locais de difícil acesso, até os locais onde o Governo oferece os atendimentos dos programas sociais, tanto na área urbana como na área rural.
Ainda, aponta que os veículos possuem elevadores e três acentos para cadeiras de rodas. Mais adiante, que os veículos podem ser doados pelo GDF às instituições de assistência social, que atuem no DF.
Ademais, exibe matéria jornalística da Agência Brasília, do ano passado, intitulada “GDF recebe equipamentos para ações sociais e no campo”, e aponta que, à época, a referida doação foi muito celebrada pela então Secretária para fazer o transporte de pessoas que estão institucionalizadas, com dificuldade de locomoção e para o transporte da população de uma unidade para outra. Também, conforme aduziu aquela autoridade pública: “Vai fortalecer a autonomia e a dignidade para a busca de direitos efetivos”.
Conforme o relato da Sra. Edilene Guedes, ela tomou conhecimento pela imprensa de que os referidos veículos estão parados, mas, que poderiam fazer os serviços itinerantes nas áreas de chácaras rurais. Ela afirma que os veículos em atividade são fitais para ajudá-la, pois possui problemas mentais graves e não pode ficar muito tempo fora de casa; ainda, contribuir com as demais pessoas necessitadas, que precisam fazer o cadastro nas instituições governamentais. Ao final, pugna pelo respeito e concretização de seus direitos fundamentais.
Ao final, o âncora pede prioridade para a resolução da questão pelo GDF.
Nesse sentido, nota-se que esses veículos doados são cruciais para a locomoção de muitas pessoas necessitadas dos serviços de assistência em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da assistência social.
Mais ainda, o art. 201, da referida Lei, assegura que o DF, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos à assistência social.
Por fim, nos moldes do art. 217, da aludida Lei, vejamos:
“Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.” (grifou-se)
Logo, tendo em vista que a assistência social é direito de todos e dever do Estado, nos termos da LODF, sugerimos à Sedes que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, que conclua, com brevidade, os trâmites administrativos para a utilização dos micro-ônibus doados pelo Governo Federal pelas unidades de assistência social, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pessoas.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que esses veículos são cruciais para o transporte de muitas pessoas necessitadas dos serviços de assistência em referência, bem como gestantes, crianças, idosos, pessoas com deficiência e moradores em situação de rua, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de janeiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (56405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
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Despacho - 1 - CERIM - (56401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/03/2023 - 19h horas - Externo: IFB
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 25 de janeiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - SELEG - (56403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (56402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Substituto
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